Archive | February 2012

As cidades de Clarke

Um dos maiores escritores de ficção científica de seu tempo, Sir Arthur C. Clarke era, sem dúvida, um homem presciente. Em seu exercício de antevisão, imaginou várias características da sociedade do distante futuro do ano 2000.

Entre muitas maravilhas e possibilidades, como a oportunidade de trabalhar em lugares remotos com ajuda da internet, o profeta da Ficção Científica fez uma predição que é especialmente interessante para a Casa dos Comuns. Ele falou sobre como se organizariam as cidades:

Quando a hora chegar, o mundo inteiro terá sido reduzido a um ponto. E o papel tradicional da cidade como ponto de encontro dos homens perderá o sentido. Na realidade, os homens não vão mais se deslocar, mas se comunicar. Eles não viajarão a negócios, só viajarão a lazer.

Parcialmente ele está correto. De fato, nós encurtamos as distâncias ao ponto do imperceptível. É possível manter um bate-papo com pessoas de dúzias de países diferentes, sem nenhuma dificuldade. Podemos fazer, aqui mesmo no blog, um chat para discutir questões cruciais na esfera pública sem jamais por os pés numa Ágora, ou algo do gênero. Mas será que isso substitui a contento o espaço público? Será que já estamos prontos para trocar as cidades, com seus corredores de circulação e pontos de encontro pelos rincões do mundo digital?

Pensar em trocar a liberdade física pela liberdade virtual em tempos de SOPA até parece temerário, mas para mim a questão não chega nem aí. Cogitar que o espaço público pode ser facilmente emulado virtualmente é extremamente arriscado. O mais fantástico do espaço público é a total falta de controle sobre as opções políticas dos seus agentes. Um cidadão pode sair de casa para cantar na rua, protestar, ou simplesmente gritar uma poesia japonesa – sem nem saber japonês. Nós somos livres para usar o espaço público de um número de formas somente limitado por nossa criatividade. E frequentemente lutamos por um espaço público mais relevante e mais livre. Tirar o espaço público físico da equação da vida social seria retirar uma das poucas variáveis de imprevisibilidade que restam num contexto em que somos treinados para seguir tradições, assumir estigmas e desempenhar papéis (especialmente laborais) bem definidos na sociedade.

Para mim o espaço público é como uma boa rádio de música. Você pode eventualmente ouvir uma música que não gosta, mas pode às vezes ser brindado com excelentes surpresas, algumas inclusive que você não lembrava mais existir. A sua playlist de mp3, por mais particularizada e burilada que for, sempre se resumirá ao que você colocou lá, fruto das suas escolhas e possibilidades. De um lado temos a vantagem da total customização, podendo escolher nossas playlists favoritas, colocando tudo que mais gostamos, mas na rádio temos sempre a possibilidade do inesperado, e desse inesperado podemos receber e criar coisas inesperadas.

Se reconhecemos que espaços públicos são mesmo essenciais, fica a questão de se é possível emular algo do tipo na internet. Se podemos ter uma espécie de vida social pública na internet (fãs de Serial Experiments Lain, tremei). A resposta parece evidentemente positiva, num contexto em que uma miríade de redes sociais já empesteia a existência com tanto ruído que passa a retroalimentar as próprias notícias, que, por sua vez, alimentam as redes sociais, em um processo tão redundante quanto vazio. Mas será que há mesmo liberdade nas redes sociais? Quando o Twitter informa que passará a restringir posts com termos considerados proibidos pelas normais locais (recebendo elogios incômodos, inclusive), e o Brasil trata a internet como George Lucas trata Star Wars nós vemos que a informação na internet não é tão livre assim. Afinal, ela está nas mãos dos empresários que criam os serviços, e mesmo a internet em si não é pública, mas privada. Sujeita a regulações públicas sim, mas majoritariamente regulada por entes privados, sem participação pública na decisão de seus rumos.

Recentemente o criador do polêmico fórum 4Chan, moot, defendeu em várias entrevistas o papel de seu projeto na defesa do anonimato, e, com isso, a manutenção de algum lugar na vida moderna em que a pessoa possa agir com liberdade, sem responsabilidade por seus atos. Provavelmente o 4Chan, por não manter registro dos posts, seja o lugar mais livre da internet. Será o único local que se assemelhe ao espaço democrático das ruas?

Será que Arthur C. Clarke acertará também esta previsão, e perderemos nossos espaços públicos?

Dos embriões às orcas: marcos de dignidade

Duas notas do meu colega de blog Wagner Artur, publicadas na semana passada, parecem ter um tema de fundo comum. As discussões sobre aborto e direitos dos animais lidam basicamente com o “direito a ter direitos”: chamamos isto de dignidade, o valor intrínseco e absoluto que é pressuposto para o reconhecimento de direitos. Em Roma antiga, só os homens livres possuíam dignitas; os escravos, equiparáveis a itens de comércio, tinham valor apenas relativo (pretium). Embora tudo seja possível entre o céu e a terra e haja gente que se envolve emocionalmente com objetos, não reconhecemos que coisas tenham direitos. (Para os que leem alemão ou não se importam com as traduções do Google, este post da blogueira Das Nuf sobre sua paixão por um telefone é especialmente divertido).

Concluímos, então, que você e eu podemos maltratar, sem peso na consciência ou medo de prisão, um saco de pancadas, uma barra de chocolate ou um boneco de vodu. Com essa conclusão não adicionamos nada ao Guia para Recém-Chegados no Planeta Terra – também conhecido como senso comum. Portanto, qual é a utilidade de dizer que coisas não têm direitos, ao contrário das pessoas? Praticamente nenhuma, porque esse é um pressuposto e não o foco da discussão. A grande controvérsia está em determinar o que pode ser considerado coisa e onde está a dignidade. Chocolate e bonecos são, indiscutivelmente, coisas sem valor intrínseco. Mas e quanto à orcas escravizadas do Sea World ou a um embrião humano? Pretendo aqui me deter no segundo ponto, um pouco mais próximo da nossa realidade, para depois fazer um rápido comentário sobre o primeiro.

Todos começamos assim: eu, você e as baleias do Sea World.

Existe um problema nas discussões públicas sobre aborto – falo do Brasil, onde acompanho o debate mais de perto – que não pára de me incomodar. Começo dizendo que o debate sobre o tema não é um verdadeiro debate nem pode ser chamado de diálogo, porque as partes falham repetidamente em encontrar um pressuposto comum que viabilize qualquer conversa intelectual sã.

Cito como exemplo o trecho de um texto de Hélio Schwartsman, publicado em 12 de fevereiro na Folha de SP:

O argumento central dos antiabortistas é o de que a vida tem início na concepção e deve desde então ser protegida. Para essa posição tornar-se coerente, é necessário introduzir um dogma de fé: o homem é composto de corpo e alma. E a Igreja Católica inclina-se a afirmar que esta é instilada no novo ser no momento da concepção. Sem isso, a vida humana não seria diferente da de um animal e o instante da fusão dos gametas não teria nada de especial.

O problema é que ninguém jamais demonstrou que a alma existe e muito menos que se instala no embrião quando da fecundação do óvulo.

Na verdade, o problema está muito longe da necessidade de demonstrar coisas que dependem unicamente de fé e que por essência não são empiricamente demonstráveis (um ponto muito bem ilustrado por Douglas Adams). Schwartsman comete um erro elementar em seu argumento: a confusão entre os planos da realidade (ser) e da norma (dever-ser). Ele parte do pressuposto de que não há prova da existência da alma (aspecto empírico), e daí conclui que não deve haver proteção da vida desde a concepção (aspecto normativo). Como, por lógica, não podemos derivar uma norma de uma constatação empírica, mas apenas de outra norma, existe uma premissa normativa implícita no argumento de Schwartsman: a de que um ente não merece proteção se ele não tiver alma. (É como dizer que uma criança não pode ser adotada pela pessoa X porque ela nasceu da pessoa Y: só faz sentido se presumirmos que apenas a pessoa Y tem permissão para criar seus filhos. Hume explica e Dworkin retoma essa questão com muito mais elegância e detalhes.)

Reparem que a premissa de Schwartsman acaba, em primeiro lugar, validando a crença de que a alma é um elemento importante no debate e, em segundo lugar, minando qualquer possibilidade de proteção da vida mesmo após o nascimento (!), se admitimos não existir alma. O maior problema está em adotar como irrefutável o pressuposto de que um embrião não tem direito a ter direitos, quando é justamente isso o que o lado contrário busca criticar. Obviamente é possível dizer que a crítica dos antiabortistas (ou “antiescolha”, traduzindo a expressão da língua inglesa) é muitas vezes derivada da crença na santidade da vida desde a concepção. Sim, o Brasil é um Estado laico e não deve tomar suas decisões políticas a partir dos dogmas de uma religião oficial. Mas não consigo ver como isso nega a premissa normativa de que a vida deve ser protegida desde a concepção, porque ela é totalmente independente – em termos lógicos – do fato de alguém acreditar na Bíblia. Em outras palavras, você pode até ser uma pessoa ateia e acreditar que embriões possuem dignidade. Revolucionário, mas acontece.

Isto nos remete novamente à pergunta inicial: onde está a dignidade? As duas partes da discussão sobre aborto no Brasil parecem esquecer que essa é a questão fundamental e mantêm uma não-conversa – uma masturbação mental dentro das próprias redomas – entre direitos das mulheres, saúde pública e ateísmo, de um lado, e santidade da vida, proteção da família e “o povo brasileiro é um povo cristão”, de outro lado. Sim, mulheres têm o direito de determinar o que fazem com o próprio corpo (como qualquer ser humano); ter um direito, como bem lembrou Wagner Artur, não significa ser obrigada a exercê-lo ou fazer apologia de qualquer coisa. Mas isso implica automaticamente o não-direito de existência de um embrião? Se sim, por quê? Em que sentido os direitos de controlar a própria fertilidade e de ter um atendimento médico decente representam um trunfo (para retomar um termo feliz usado por Dworkin na obra citada) sobre o alegado direito à vida dos embriões? Como alguém que se preocupa com o obscurantismo com que esse tema é tratado na sociedade brasileira, fico extremamente decepcionada com a contraproducente falta de cuidado dos ativistas pró-escolha nessa argumentação. Ela falha em dois aspectos: não ataca de forma lógica a premissa fundamental do oponente e ainda deixa a impressão de que os pró-escolha são comedores de criancinhas que não se importam com a vida dos próprios filhos.

Minha humilde proposta – que não é minha, mas baseada em discussões sérias que vi em outros lugares – é que os lados contra e a favor da legalização do aborto adotem um pressuposto comum simples: o de que o marco da dignidade é estabelecido normativamente e não deriva de modo imediato de qualquer proposição biológica ou metafísica sobre o início da vida. O debate envolve, portanto, argumentar (em termos práticos e não metafísicos, já que religião não é um denominador comum do debate) por que devemos proteger ou não a vida desde a concepção, e por que essa proteção deve ou não prevalecer sobre a autodeterminação da mulher em termos de controle de natalidade.

Alguns dirão que o embrião é um ser humano pelo menos em potencial e que por isso tem dignidade. Curiosamente, este é um argumento que não convenceria os defensores dos direitos dos animais, que acreditam que dignidade não é algo intrínseco somente à espécie humana. Com isso, propõem uma superação do padrão kantiano-racional de dignidade: argumentam que um ente merece tratamento digno não por ter autonomia (isto é, a capacidade de estabelecer racionalmente regras para si próprio), mas por ter sentimentos.

Uma decorrência interessante e potencialmente controversa da adoção dessa premissa seria a ausência de proteção para os embriões, que não possuem sistema nervoso. É claro que o padrão kantiano, por si só, tampouco salva os pobres zigotos, porque o exercício da autonomia também pressupõe um sistema nervoso. Mas se consideramos que pessoas em coma ou mesmo já falecidas são tão dignas quanto alguém vivo e saudável, isso indica, primeiro, que o mero sentir não é suficiente para o reconhecimento de dignidade e, segundo, que o exercício efetivo da autonomia não é o que importa, mas sua potencialidade. Independentemente de concordar ou não com esse argumento, penso que esse é um ponto do debate que, a meu ver, é negligenciado tanto pelos que querem a legalização do aborto quanto pelos ativistas pró-animais.

Para finalizar, ressalto que, diferentemente de Wagner Artur, não acho que a definição de humanidade ou o marco da dignidade possam ser chamados de ficção (a não ser como licença poética), porque, como premissas normativas, são reais dentro do plano do dever-ser. Só faz sentido dizer que são ficção se comparadas com a realidade; porém, sua função não é corresponder à realidade, mas guiá-la. O debate sobre a dignidade, enfim, é muito mais complicado do que parece. Como em qualquer discussão, poderíamos crescer muito como sociedade se houvesse verdadeira consideração dos pontos de vista opostos e das nuances entre o preto e o branco.

Arte de Segunda (13/02)

Na Arte da Segunda desta semana temos o famigerado Banksy. Se você ainda não o conhece, pode procurar mais informações em seu site oficial ou assistir o documentário Exit Through the Gift Shop.

Metendo a colher na violência doméstica

Nem vem de garfo que hoje é dia de sopa (mas não aquela da censura). O Supremo Tribunal Federal decidiu duas ações importantes a respeito da Lei Maria da Penha, a ADC 19 e a ADI 4424, de forma praticamente unânime em favor do combate à violência doméstica contra a mulher. Para os menos familiarizados com o juridiquês, algumas explicações básicas:

– O primeiro caso é uma ação declaratória de constitucionalidade, ou seja, ela objetiva um pronunciamento por parte do STF para afirmar que alguns artigos da Lei Maria da Penha são constitucionais. O intuito é vincular as decisões de juízes de instâncias inferiores, que não poderão afastar a aplicação dessa lei sob o argumento de que ela é inconstitucional.

– O segundo caso é uma ação direta de inconstitucionalidade, que visa a retirar a vigência de alguns artigos da lei por afronta à Constituição Federal. O caso da ADI 4424 é um pouco mais complicado do que isso porque a parte autora, a Procuradoria-Geral da República, usou um conhecido malabarismo jurídico em seu pedido e requereu a “interpretação conforme a Constituição” dos artigos atacados. Isso quer dizer que, segundo a PGR, o STF deveria manter a lei vigente, mas afastando a possibilidade de interpretações que conflitem com a Constituição – o que também vincula as instâncias judiciais inferiores.

Depois dessa tradução rápida, vamos ao que interessa.

O ponto mais relevante da ADC 19 é a discussão sobre o princípio da igualdade (art. 5º, I da Constituição) e a proteção especial conferida às mulheres em situações de violência doméstica e familiar. Houve juízes que se negaram a aplicar a lei porque ela não dá explicitamente o mesmo tratamento aos homens (e por outros detalhes jurídicos que não interessa mencionar aqui), o que criou a controvérsia que ensejou a ação. O STF decidiu por unanimidade, seguindo o ministro relator Marco Aurélio, declarar a constitucionalidade da proteção como originalmente consta da Lei Maria da Penha. Segundo o relator, a realidade discriminatória existente no Brasil “legitima a adoção de legislação compensatória a promover a igualdade material sem restringir de maneira desarrazoada o direito das pessoas pertencentes ao gênero masculino”. Não pretendo alongar essa espinhosa discussão nesta nota, porque ela vai além da questão da desigualdade de gênero e entra no debate mais amplo sobre a legitimidade de ações que buscam combater a discriminação dando tratamento diferenciado a um grupo social. Não é possível esgotar isso nem em uma tese de doutorado, muito menos em uma nota de blog e respectivos comentários. (Quem quiser comentar a respeito, que fique à vontade, mas já adianto que argumentos como “a Lei Maria da Penha é discriminação inversa” fogem do ponto e reduzem demais a discussão.)

Eu gostaria de dar destaque à decisão da ADI 4424, que pediu interpretação conforme a Constituição para que as ações penais em casos de violência doméstica não dependessem de representação (isto é, de consentimento) da vítima para serem ajuizadas, uma vez que quem propõe ações penais, via de regra, não é a vítima e sim o Ministério Público. O STF acatou esse pedido por 10 votos a 1, seguindo a argumentação do ministro Marco Aurélio (também relator nesta ação) e considerando que, sem essa decisão, a lei poderia ser interpretada de modo a esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres.

Vale notar a argumentação empregada pelo único voto dissidente, o do ministro Cezar Peluso, que disse ser necessário respeitar o direito das mulheres de não concordar em abrir um processo contra seus companheiros quando sofrem algum tipo de agressão. Diferentemente dos outros membros da corte, o ministro Peluso parece não considerar que haja interesse público na abertura de processos criminais por alegação de violência doméstica. Esse é o ponto que considero mais instigante do caso: afinal, estamos falando de um problema que se limita à esfera privada e, portanto, à autonomia da vítima para decidir queixar-se contra o agressor? Ou existe um interesse mais amplo envolvido em processos desse tipo, de modo que o Estado deve agir como verdadeiro tutor das vítimas nas situações em que há suspeita de agressão?

Claro, é preciso lembrar que muitas mulheres se sentem física e moralmente constrangidas a ponto de evitar levar um caso de agressão a público, embora quisessem fazê-lo. Esse é um argumento forte a favor da decisão do STF. Mas há também outro elemento importante: estamos falando da mera abertura de processos e não do julgamento final. Ainda que o ajuizamento de ações penais sob a Lei Maria da Penha seja facilitado com a dispensa de consentimento da vítima, não existe garantia nenhuma de que a investigação seja bem conduzida ou frutífera, ou de que a decisão faça justiça nos casos em que de fato houve violência, ou mesmo de que tenha havido violência (lembrem-se da presunção de inocência). Por isso, pode-se considerar que existe um interesse do Estado e da sociedade em não negligenciar as suspeitas de agressão e no mínimo investigá-las, até porque já passamos da hora de entender melhor o papel das interações de gênero nos espaços privados. Não haveria, portanto, um menosprezo à autonomia dos casais ou das vítimas, mas a concretização do interesse público de dar maior atenção a um problema real da sociedade brasileira. Mantendo a garantia e a esperança de que os réus não sofrerão julgamento antecipado (principalmente vindo de seus pares), só temos a ganhar.

As baleias assassinas contra-atacam

Essa semana a justiça norte-americana forneceu mais um caso daqueles para se discutir em sala de aula, cujas possibilidades são tão numerosas quanto intrigantes. Houve a primeira audiência junto à justiça californiana da causa mais estranha que você vai ouvir falar hoje: cinco baleias orcas pleiteiam judicialmente sua alforria. Ou quase isso.

A organização não governamental People for the Ethical Treatment of Animals (PETA) submeteu a apreciação judicial, em Outubro de 2011, um pedido para que cinco baleias orcas que fazem um famoso show no SeaWorld – Tilikum, Katina, Corky, Kasatka e Ulises – sejam libertadas em vista do descumprimento da 13ª emenda à Constituição norte-americana, que proíbe a escravidão. Segundo os militantes do PETA, os animais são submetidos não só a confinamento, mas a tratamento degradante. O SeaWorld, em contrapartida, defende que é um caso exemplar de litigância de má-fé, ou seja, que o PETA está somente se aproveitando do aparato judicial para conseguir se promover.

Que o PETA não é exatamente um grupo ortodoxo é algo de pleno conhecimento popular. Mas a causa levantada traz muitos pontos interessantíssimos que justificam uma reflexão. Afinal, o quê é escravidão e a quem ela importa?

Nosso primeiro raciocínio é vincular a escravidão aos negros trazidos da África para a América, como mão-de-obra necessária para a construção de um novo mundo. Obviamente, a coisa vai bem mais longe que isso. Na época de ouro da democracia ateniense já se empregavam escravos, eles simplesmente não contavam nas estatísticas dos aptos a participar da cidadania. Eram homens sem alma. Há um relato clássico de Sócrates tentando provar que até um escravo é capaz de conhecer e filosofar, e isso fala muito sobre como era o preconceito reinante. Mas antes mesmo da Grécia e certamente por milênios depois a escravidão foi mantida, sob variados fundamentos, e raramente restrita aos negros. No Brasil, por exemplo, os nativos sofreram da mesma sorte por muito tempo. O resumo da ópera é que, ao longo da história da humanidade, rotineiramente um ser humano objetificou outro ser humano, reduzindo-o de sua condição de igual, limitando-o a um nível de sujeição. A escravidão nunca opera entre iguais.

Felizmente conseguimos – a muita luta – nos desvencilhar dessa carapuça retórica que cultivou a impressão que dois seres humanos são diferentes em essência. Hoje é de pleno conhecimento – ao menos entre as pessoas com o mínimo de bom-senso – que somos todos iguais.  Inclusive tornou-se um chavão dizer que somos todos iguais perante a lei, o que é precisamente o ponto. O que nos garante a igualdade é o nosso fundamento jurídico de igualdade, que estabelece os termos dessa igualdade, até onde ela vai. É ela que cria uma espécie de ficção que confere a duas pessoas um mesmo status. Digo ficção por não existir uma definição objetiva do que é “ser humano”. Em nenhuma constituição há um mapeamento genético condicionando a validade daqueles direitos a certo grupo de genes. O que há é uma construção histórico-cultural de que seres humanos são certo tipo de criaturas, unidas por algumas características. E é aí que tudo complica.

A partir do momento que dependemos de um vínculo profundamente subjetivo para definir os limites da humanidade, a coisa fica bem menos segura. Imagine o caso de uma pessoa que deseja passar pelo procedimento da Eutanásia (que merece um post exclusivo sobre o tema, inclusive). Ela está, digamos, vivendo uma dor contínua e excruciante, sequer conseguindo pensar. Seu direito à vida é inalienável e indisponível, se alguém auxiliá-la a cometer suicídio será punida criminalmente. Mas, por outro lado, se um primata superior (digamos, um Bonobo), fica doente, seu tratador não sofrerá nenhuma pena se abater o animal. Inclusive, a não ser que seja de outra pessoa (por ser uma propriedade particular), de uma espécie rara (por ser uma propriedade comum do bioma nacional) ou por maus-tratos (por uma estranha concessão à dignidade humana, ou do animal ou dos demais seres humanos que desaprovam o ato), é perfeitamente legal matar um animal. Se for feito de forma limpa, você pode dispor de seu animal doméstico como bem entender. Contudo, é cientificamente insustentável que aquele homem em dor excruciante tenha mais possibilidades de vida do que a do pobre animal sacrificado. A proteção não é à vida nem à individualidade (já que os Bonobos são capazes de fazer bem mais coisas interessantes do que um moribundo, alijado da possibilidade de uma vida ativa).

Os contornos do conceito do que é humanidade, e do que é passível e digno de proteção jurídica são subjetivos. A causa das orcas do SeaWorld não é tão interessante em si – alguém poderia inclusive argumentar que elas tem mais chance de ter uma vida longa, sendo bem tratadas e regularmente alimentadas – do que na vida selvagem. Mas a argumentação de que a 13ª Emenda só se aplica a seres humanos não é suficiente. Ela é dogmática.  Que ela tem sido aplicada é um fato, mas será que realmente deveria ser assim?

Com pouca modéstia, o representante da PETA diz que a causa é histórica, por propor pela primeira vez aos animais o papel de sujeito jurídico ativo, ou seja, de presumir que um animal pode pleitear em juízo. Apesar que um animal tem tanta consciência dos trâmites de um processo quanto o filho não-nascido da Wanessa Camargo, de fato é uma condição incomum em que é atribuído a um animal uma espécie, precária, de identidade. Tilikum, Katina, Corky, Kasatka e Ulises são tomadas, por um breve instante, não como objetos fungíveis, mas sim entidades em sua individualidade, a serem protegidas por sua dignidade de serem o que são. É claro que reconhecer personalidade jurídica a animais implicaria em graves mudanças na forma que lidamos com animais, e talvez seja justamente esse o ponto: pode ser que já possamos perceber que nossa relação com os animais é muito mais histórica do que racional.

Numa esfera pública democrática TUDO demanda justificação. Todos os nossos direitos existem por uma razão, nenhum deles é gratuito e certamente não é nenhuma caridade. Nós precisamos discutir urgentemente qual o papel que os animais desempenham em nossa sociedade. Existem inúmeras pesquisas científicas que destacam o fato de animais sofrerem tanta dor quanto nós, de terem capacidades cognitivas semelhantes àquelas de um ser humano. O argumento de que ainda lhes falta algo para atingirem o apolíneo da existência – o “ser humano” – é derrubado pela simples verdade que nós seres humanos somos frequentemente algo distante do apolíneo, e por fruto da própria natureza somos às vezes brindados com formas de vida com “defeitos”, e desse defeitos nós conseguimos construir culturalmente formas distintas de vida. Um bebê que há séculos seria sacrificado hoje é capaz de viver uma vida longa e saudável. E mais: às vezes são claros os sinais que um regime opressivo pode afetar pesadamente mesmo os animais.

Uma proposta política para o Século XXI não pode jamais assumir um caráter higienista, definindo o que é uma vida especial, digna de reconhecimento de valor e direitos. E deve, pelo menos, proporcionar um debate aberto que escancare os fatos e diga: vamos escolher escravizar quais formas de vida? Sob quais termos? E, talvez: será que nós conseguimos ir à lua mas ainda precisamos escravizar?

Pessoas públicas, pessoas particulares, direitos à parte?

Quando se fala na distinção entre público e privado, geralmente se pensa nos espaços e nas instituições. Falar em pessoas públicas e pessoas particulares parece coisa de um juridiquês sem pé nem cabeça, mas não é tão incomum encontrar referências implícitas à condição diferenciada de certos indivíduos até mesmo em decisões judiciais do mais alto escalão.

7 de fevereiro de 2012 foi uma data vitoriosa para a liberdade de imprensa europeia – ou, no mínimo, para o sucesso dos tabloides. Como bem informado pelo blog do International Forum for Responsible Media (Inforrm), a Corte Europeia de Direitos Humanos decidiu ontem dois casos (Axel Springer v. Germany e Von Hannover v Germany (No.2)) que envolviam o direito à privacidade de pessoas famosas e a liberdade da imprensa de publicar fotos e informações sobre a vida privada desses indivíduos. Em ambos os casos, foi dada prioridade à imprensa. Não é o caso, porém, de tirar conclusões apressadas: por mais que uma revista de fofocas pudesse noticiar essa coincidência como um passe livre à devassa da vida de celebridades, é preciso examinar as peculiaridades de cada caso para afirmar se a corte está firmando uma orientação pró-liberdade de imprensa (em relação à privacidade das “pessoas públicas”) ou se houve, apenas, mera coincidência.

O elemento comum aos dois casos é a noção do interesse público na informação de detalhes privados de certas pessoas. A Corte Europeia determinou que, estando envolvidos dois direitos de igual importância nos julgamentos – a privacidade e a liberdade de imprensa -, deveria haver um sopesamento cuidadoso que avaliasse as circunstâncias de cada caso, para então decidir qual direito prevaleceria. Mas como é definido esse interesse público em conhecer a vida de alguém?

Serviço de utilidade pública?

No primeiro caso, Axel Springer v. Germany, a controvérsia envolvia a publicação de artigos sobre a condenação de um ator famoso em razão de posse de drogas. Embora os tribunais alemães tivessem decidido que o direito à privacidade do ator prevalecia sobre o interesse do público em informar-se sobre ele, a Corte Europeia julgou que a interferência estatal sobre a liberdade de imprensa, no caso, não era algo “necessário para uma sociedade democrática” – portanto, teria havido uma violação do Artigo 10 da Convenção Europeia de Direitos Humanos (CEDH). Além disso, considerou que havia um certo grau de interesse público nas publicações, visto que se tratava de uma celebridade que promovia ativamente a própria aparição em público. Por fim, a corte ponderou que não teria havido prejuízo ao ator, até porque as informações propagadas pela mídia já haviam sido publicadas pelas autoridades competentes no processo.

Já o caso Von Hannover v. Germany (No.2) traz uma diferença interessante em relação ao primeiro: a celebridade em questão, a Princesa Caroline de Mônaco (ou Caroline von Hannover para os juízes), não obteve êxito ao tentar evitar a publicação de fotos dela com seu marido numa viagem de férias. Contra a decisão final do Tribunal Constitucional alemão, von Hannover alegou que teria havido violação do artigo 8 da CEDH, ou seja, o Estado teria descumprido a obrigação de proteger sua privacidade. Esta tese não foi aceita pela Corte Europeia, que considerou que os tribunais alemães haviam feito um sopesamento adequado dos direitos envolvidos, e que as fotos publicadas não retratavam “circunstâncias desfavoráveis” nem eram ofensivas, assim como faziam parte de um debate de interesse geral.

Alguns pontos causam certa inquietação na comparação entre esses dois julgamentos:

1. Por que os tribunais alemães consideraram que a liberdade de imprensa deveria prevalecer para a divulgação das férias da Princesa Caroline, mas não para os comentários sobre a condenação penal – já de conhecimento notório através dos meios oficiais – da celebridade no caso Axel Springer? E por que, no entanto, os dois casos tiveram resultados semelhantes no julgamento pela Corte Europeia de Direitos Humanos?

2. Que papel cumprem a “contribuição” dos indivíduos para a própria fama e a “ausência de prejuízo” nas publicações para diminuir o peso do direito à privacidade nos dois casos? Existe ou deveria existir algum exame da culpabilidade da vítima para que se afirme a preponderância da liberdade de imprensa em casos desse tipo? Ou o único teste deve ser a procura de uma justificativa plausível (necessária à democracia, como afirmou a Corte Europeia) para a limitação dessa liberdade? A proteção dos direitos da personalidade de “pessoas públicas” é uma limitação necessária à democracia?

Certamente não posso dar uma resposta adequada a essas perguntas sem entrar nas minúcias de cada caso, o que ficaria para outra ocasião (vale lembrar que o blog do Inforrm prometeu comentá-los detalhadamente em breve). Porém, não deixo de registrar o incômodo com a mensagem confusa que essas decisões recentes veiculam ao público leigo: afinal, algumas pessoas têm maior direito à privacidade que outras? A defesa da liberdade de imprensa precisa passar por um discurso de “culpabilidade” da pessoa pública envolvida para ser justificável? No fim das contas, ao mostrar tanto cuidado na argumentação pró-imprensa, a Corte Europeia parece – para um leigo – ter esvaziado o direito à privacidade sem as devidas ressalvas. Ainda que a leitura dos julgamentos possa eventualmente afastar essa impressão, é um problema a ser enfrentado pelos órgãos destinados à divulgação e ao comentário desses julgados.

Nobel da paz para Bradley Manning?

Recentemente tem repercutido na internet uma sugestão interessante: a indicação do soldado norte-americano Bradley Manning ao prestigioso prêmio Nobel da Paz. Se você passou a última década embaixo de uma pedra em um grotão muito remoto, Manning foi responsável pelo maior ato de vazamento de informações sigilosas da história dos EUA, quiçá Ocidente, quiçá humanidade. Armado de um cd virgem com uma etiqueta “LADY GAGA” e coragem (ou falta de bom-senso), Bradley acessou os arquivos restritos (não os de alto nível, somente os mais básicos, nada sobre Roswell, infelizmente) e copiou milhares de relatórios, incluindo imagens e vídeos confidenciais sobre a Guerra do Iraque. E mais: junto vieram incontáveis exemplares de correspondência diplomática, nas quais os diplomatas norte-americanos reportavam com franqueza suas opiniões, muitas vezes pouco elogiosas, sobre o mundo a seu redor. Tudo distribuído pelo portal de vazamento digital de informações, o Wikileaks. Evidentemente Manning foi descoberto e preso, e atualmente está preso sem perspectiva de quando será julgado.

A despeito da obviedade que é o absurdo da situação em que um cidadão de uma (suposta) democracia fica detido sem processo, a possibilidade de vinculação do ato de Manning a um ato laureado de paz é instigante. Qual é a relação que o delator (ou, no termo mais empregado em inglês, whistle-blower) tem com o estabelecimento de estratégias de segurança não só de um Estado, mas da própria segurança internacional? Arrisco pensar que um homem como Manning fez mais pela segurança internacional que gerações de diplomatas sentados no Conselho de segurança das Nações Unidas. E isso se dá por um simples motivo: O Estado não deixa de ser um Leviatã, progressivamente acorrentado, tanto em seu âmbito interno quanto externo. Internamente o Estado tem sido paulatinamente dominado pelo constitucionalismo, que luta para refrear o dano que essa estrutura abstrata pode causar àqueles a quem deveria proteger. Já no âmbito internacional, a constante fiscalização das demais nações (algumas mais atentamente fiscalizadas, outras menos), com profundo impacto nas relações políticas, econômicas e sociais traduzem a realidade em que ninguém mais é livre, ao menos no que tange a uma soberania ilimitada.

O legado de Manning – e daqueles que assumirem o risco de expor as entranhas de seus Estados – é que os cidadãos podem conhecer mais sobre seus funcionários – podendo inclusive julgá-los mais adequadamente em seus métodos naquela que é considerada a autêntica via de correção dos regimes democráticos: as eleições. Como pode um cidadão decidir conscientemente se grande parte do trabalho do seu próprio Estado lhe é mantido às escuras, às vezes sob a justificativa de ser essencial para sua própria segurança – como o caso dos segredos do regime militar brasileiro. Adicionalmente, outro fruto do ato de Bradley está na maior transparência sobre as ações dos Estados para com outros Estados. Se a comunidade internacional é bem informada, pode ver as fotos e vídeos dos abusos em realtime, pode decidir melhor sobre o investimento que quer dar em certas causas. Se, por exemplo, o povo brasileiro descobre que boa parte da ação interventiva na Líbia serviu como showroom das capacidades bélicas dos armamentos franceses poderia pressionar o governo brasileiro a não comprar os caças Rafale, que o governo de Paris tenta vender ao Brasil há anos.

Mais informação equivale a uma decisão melhor fundamentada. É o Leviatã ainda mais limitado, interna e externamente. Claro que isso envolve sacrifícios: “eles” também vão se informar, e a categoria dos “outros” é algo recorrente no debate político, sempre preenchida. Os inimigos da Nação vão estar sempre nos rodeando. Mas as democracias liberais devem assumir como padrão mínimo o máximo de garantias paras seus sujeitos, e o perigo de um adversário possível porem incerto não justifica a restrição de informações essenciais para a manutenção da própria democracia. Autocracias, Plutocracias, Teocracias, todas elas passam pelo controle exagerado de informações. Talvez Manning tenha, em seu esforço provavelmente inconsequente, iluminado a maior esperança para a renovação do pacto de legitimidade entre governos e cidadãos:  se conseguirmos vencer a alienação provocada pelo afastamento entre o povo e os assuntos públicos, essa cisão entre privado e público, talvez possamos caminhar para um futuro mais livre. Certamente é uma possibilidade mais contundente do que o otimismo que fez o mesmo comitê premiar Barack Obama por sua mensagem de esperança.  Ainda há a vantagem de que tal prêmio aumentaria a pressão para que Bradley Manning ao menos tivesse um julgamento, retirado dos calabouços misteriosos onde se encontra desde que foi preso. Mas os maiores vencedores seríamos todos nós.

Direito: faculdade e exercício

Hoje o sempre ponderado Leonardo Sakamoto (@blogdosakamoto) publicou uma interessante nota sobre a posse de Eleonora Menicucci  como ministra-chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres. A socióloga, que foi indicada pela presidente para assumir a posição anteriormente ocupada por Iriny Lopes – que deixou o cargo para concorrer à prefeitura de Vitória – já assumiu a pasta pondo os pingos nos is: segundo ela, a questão do aborto “Não é uma questão ideológica, é uma questão de saúde pública, como o crack e outras drogas, a dengue, o HIV e todas as doenças infectocontagiosas”. A parte em que ela fala especificamente da defesa do direito ao aborto está disponível somente para os assinantes da Folha, neste link. De todo modo, Sakamoto pontua de forma muito clara uma distinção importante no debate público:

Ao noticiar a posição pessoal da nova ministra de “defesa do direito ao aborto”, parte da imprensa falou simplesmente em “defesa do aborto”. Bem, só quem é jornalista e esteve em um fechamento sabe o que é ter um chefe bufando no seu cangote, exigindo a página fechada, enquanto procura fazer caber uma ideia inteira em um espaço tão exíguo quanto aquele reservado ao título ou à manchete. Mas, caros colegas, temos que tomar cuidado. Defesa do direito ao aborto é diferente de defesa do aborto.

(…)

Defender o direito ao aborto não é defender que toda gestação deva ser interrompida (nem sei porque estou gastando pixels explicando algo que deveria ser óbvio, mas vá lá). E sim que as mulheres tenham a garantia de atendimento de qualidade e sem preconceito por parte do Estado se fizerem essa opção.

Sem entrar no mérito da questão – que vale um post próprio, tão importante quanto urgente – o jornalista foi preciso. Há uma diferenciação essencial entre defender um direito (que é em si uma faculdade, uma possibilidade) e uma ação. Você pode defender o direito, digamos, que alguém fume na privacidade da sua casa, sem estar fazendo apologia ao tabagismo. A confusão a que Sakamoto se refere é bastante comum no jornalismo brasileiro: o discurso que busca resguardar direitos é rotineiramente tomado por apologia.

O caso mais recente dessa espécie de confusão lógica é a movimentação para proibição das passeatas pró-maconha por serem supostamente estimuladoras de comportamento criminoso. É um argumento falacioso de muitas formas. Fumar maconha nem é crime, mas, especialmente, defender a liberalização de drogas não é a mesma coisa que defender seu consumo. De um lado temos uma posição política pela limitação da ingerência do Estado na esfera privada, da outra temos aquilo que é feito rotineiramente pela publicidade, a sugestão de um comportamento. Se considerarmos que a mera discussão no espaço público das nossas leis é não só ilegal, mas até mesmo imoral, estaremos condenando a democracia a ser uma experiência estanque, que já atingiu o fim da história, sem espaço para novos descobrimentos e evoluções. Pluralidade sem contestação só existe na ficção.

A questão da saúde pública e o aborto é importante e merece seu lugar na esfera pública. E é extremamente importante que se entenda que a defesa de direitos não equivale à defesa de ação: antes de termos liberdade para fazer, precisamos assegurar ainda nossa liberdade de falar. Em prol de um debate político público, precisamos fazer como Sakamoto, colocar direitinho os pingos nos is.

Arte de segunda (06/02)

Esta semana trazemos o trabalho do argentino Eduardo Relero, que usa da arte para, brincando com a perspectiva, transformar lugares de passagem em obras com a qual podemos brincar e admirar. Mais trabalho dele podem ser encontrados em seu blog:  

A hermenêutica de Godwin

Acusar alguém de nazista tem pesos diferentes se feito no Brasil, nos EUA ou na Áustria. Para os países cuja história é mais diretamente marcada pela atuação de grupos de extrema direita antissemita, costuma-se ter um pouco mais de cautela antes de apontar um comportamento e dizer que se trata de uma manifestação do espírito do Terceiro Reich, exatamente pela gravidade com que esse tipo de acusação é visto. Em outras palavras, é uma ferida histórica ainda aberta, na qual não se mexe sem uma boa higiene das mãos. Por esse motivo é que me chamou a atenção uma notícia da Agência France Press veiculada pela revista Carta Capital, alertando para a realização de um “baile para nostálgicos do Terceiro Reich” no Hofburg, palácio dos Habsburgo em Viena, que contou com a presença de Marine Le Pen, candidata do partido Frente Nacional às próximas eleições presidenciais da França – entre outras personalidades políticas e celebridades ligadas à (extrema) direita europeia.

Enquanto isso, no Hofburg, as viúvas de Hitler confabulam. Ou não?

Em primeiro lugar, é absolutamente implausível que um evento de conhecimento notório (embora privado), realizado no centro da capital da Áustria, seja declaradamente pró-Hitler. Por isso, decidi verificar o que outros veículos teriam a dizer sobre o assunto. Um artigo no portal Haaretz, dedicado à comunidade judaica, esclarece melhor a situação: trata-se do Baile Vienense das Corporações (Wiener Korporations-Ball ou WKR-Ball para os da casa), que ocorre anualmente no Hofburg e reúne, segundo os promotores do evento, membros de organizações profissionais, agremiações estudantis e fraternidades. Se o baile já provocava controvérsia por ser frequentado majoritariamente por políticos de extrema direita (alguns acusados de terem ligações neonazistas), este ano os protestos voltaram-se contra a coincidência do WKR-Ball com o Dia Internacional de Memória do Holocausto, 27 de janeiro. Ariel Muzicant, líder da comunidade judaica vienense, afirmou que os organizadores estariam zombando do Holocausto, questionando sarcasticamente se o baile não seria uma “celebração” dos 2 milhões de mortos em Auschwitz. Como em todos os anos, houve também protestos durante a realização do evento – uma das faixas exibidas pelos manifestantes em frente ao Hofburg dizia “No WKR – Jedes Jahr die selbe Scheisse” (Não ao WKR – Todo ano a mesma m****). A organização do WKR-Ball, por outro lado, afastou a possibilidade de que o baile tivesse sido marcado propositalmente para “comemorar” o Holocausto, visto que ele sempre ocorreria na última sexta-feira de janeiro.

A pergunta que fica deste acontecimento em certa medida preocupante – e com certeza desagradável – é se algum dos lados tem total razão na história. De uma parte, os organizadores do WKR-Ball poderiam ter atentado para a dita mera coincidência e, agindo com sensibilidade perante a comunidade judaica, reconhecido a importância da data, mesmo que optassem por manter o baile no mesmo dia. Poderiam também ter sido mais cuidadosos ainda e transferido o evento para outra ocasião. Mas isso provavelmente causaria uma reação curiosa: não realizar o WRK-Ball do Dia Internacional de Memória do Holocausto significa que o baile é em si uma ofensa aos judeus? Os organizadores não confirmariam, assim, a impressão de que se trata de uma confraternização neonazista, ao invés de afastá-la?

De outra parte, aqueles que se posicionam contra a própria existência dessa confraternização não parecem saber de que acusá-la. Primeiro, protestar contra uma política de extrema direita significa protestar contra a possibilidade de reunião de expoentes do conservadorismo numa festa opulenta? (Não, responderia o muito citado Voltaire.) Segundo, é necessário associar a extrema direita ao Terceiro Reich e ao neonazismo para que ela possa ser criticada, ainda que esse tipo de associação proceda em alguns momentos? Nesse caso, a linha entre uma crítica política válida e um argumento que caia sob a Lei de Godwin é muito tênue. O desafio que permanece é: como acusar alguém de neonazista sem manipular promiscuamente essa ferida histórica em prol da propaganda política anticonservadora?